A Lei 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde – prevê os prazos máximos de carência:
- 24 horas para urgência e emergência;
- 300 dias para parto a termo; 300 dias para parto em período normal, entre 39 e 41 semanas;
- 180 dias para os demais casos como, por exemplo, exames ou internações de alta complexidade.
No entanto, muitos consumidores se deparam com a negativa dos planos de saúde para a cobertura de atendimentos de urgência ou emergência. Nesse sentido, o argumento é de que ainda estaria em curso o prazo de 180 dias para internação.
Ainda assim, muitos pacientes ficam de frente com a negativa de cobertura dos planos de saúde para atendimentos de urgência ou emergência. Nesse contexto, a desculpa por eles utilizada é que ainda estaria dentro do prazo de 180 dias para internação.
O entendimento atual dos Tribunais considera essa política abusiva pois entendem que o prazo de 180 dias vale apenas para internações programadas, e não as resultantes de uma situação de urgência ou emergência.
A limitação do serviço aos pacientes em período de carência, em especial nas primeiras 12 horas de contratação, também é outra conduta considerada abusiva.
Cumpre ressaltarmos que é prerrogativa do profissional da saúde estabelecer o momento de término da emergência. No contexto geral, o entendimento do judiciário é de que a carência de urgência e emergência é de 24 horas contadas do momento da contratação do plano.
Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Súmula 103, retrata o que acabamos de mencionar: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n° 9.656/98”.Sendo assim, após a contratação do plano de saúde, o prazo para cobertura de internação de urgência e emergência é de 24 horas, e, caso ocorra a negativa ao paciente de atendimento ou internação nessas condições, poderá buscar ajuda judicial.