A internação domiciliar, também conhecida como “home care”, deve ser entendida como uma extensão dos serviços hospitalares, visando a continuidade de um tratamento e/ou sua substituição, evitando que o paciente fique exposto a infecções hospitalares e demais complicações.
Tratamentos que podem ser realizados em ambiente domiciliar, normalmente são prescritos por médicos, podendo ser indicados um ou mais tratamentos, assim como os materiais e serviços necessários. Podemos citar como exemplos de serviços/materiais: enfermagem, fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, bem como camas hospitalares, aparelhos respiratórios, alimentação por sonda e medicamentos.
O plano de saúde não pode intervir sobre a conduta médica a ser tomada a respeito dos serviços de home care, e se o fizer, poderá estar infringindo as disposições previstas em lei e nas normas da ANS, bem como a dignidade da pessoa humana e demais direitos assegurados em nossa Constituição Federal. Sendo assim, o único habilitado a dizer qual será a forma de tratamento, seja em ambiente hospitalar ou residencial, é o médico.
Por conseguinte, a negativa desse tipo de internação é considerada abusiva na visão dos principais Tribunais brasileiros, conforme expõe a Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
Sendo assim, para resguardar os seus direitos, sempre peça ao médico um relatório que indique a necessidade de internação com os tratamentos na modalidade home care, para que sejam estes justificados, prevendo com que frequência ou duração será necessário realizá-los.
Ainda assim, mesmo apresentando o relatório prescrito pelo médico e havendo recusa de cobertura pelo plano de saúde, procure ajuda de nossa equipe especializada que promoverá uma ação judicial individualizada para o seu caso, pois o seu direito está sendo violado.