Por conseguinte, a negativa de consultas, exames, tratamentos ou procedimentos pelo mero argumento de não estar previsto no rol da ANS, deve ser analisado por profissional especializado visando identificar sua provável abusividade.
No entanto, embora o entendimento atual do poder judiciário brasileiro em relação ao referido rol ser de que ele é uma lista taxativa, tal posicionamento comporta exceções. Em outras palavras, o Rol não pode ser considerado como uma limitação absoluta para a cobertura dos planos de saúde.
Os tribunais têm entendido que o Rol de Procedimentos da ANS é uma referência estabelecida com o objetivo de garantir a assistência básica aos beneficiários dos planos de saúde, no entanto, os juízes têm reconhecido a possibilidade de ampliação dessa cobertura, levando em consideração a proteção da vida, da saúde e dos direitos dos consumidores.
Dessa forma, em casos específicos, quando há comprovação técnica e médica da necessidade de um procedimento ou tratamento não previsto no Rol, e não abrangido pelos planos ou sem tratamento equiparável fornecido pela operadora, o poder judiciário tem decidido favoravelmente aos consumidores, determinando que os planos de saúde cubram tais procedimentos, mesmo que não estejam expressamente listados no Rol da ANS.
Portanto, o entendimento atual do poder judiciário é de que o Rol de Procedimentos da ANS não é um documento de restrição absoluta, podendo ser flexibilizado em certas situações em que não haja tratamento equivalente na relação de tratamentos fornecidos pelo plano e em que fique configurada a necessidade do tratamento especificado pelo médico.