Negativa de internações hospitalares

O chamado “plano-referência” foi definido pelo artigo 12 da Lei dos Planos de Saúde, incluindo: I) cobertura ambulatorial que abrange consultas médicas, serviços diagnósticos, bem como medicamentos oncológicos de uso oral; II) cobertura para internação hospitalar, o que inclui centro de terapia intensiva, honorários médicos, exames, medicamentos, materiais, assim como quimioterapia e radioterapia realizados durante a internação; III) atendimento obstétrico; IV) atendimento odontológico.

Este artigo também proíbe a limitação quanto ao período de internação, seja de forma hospitalar, seja em UTI, sendo abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que impõe limite quanto ao tempo de internação, de acordo com a súmula 302 do STJ. Além disso, o tempo para internação deverá ser estipulado pelo médico assistente, conforme também exposto pela Súmula nº 92 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Garantia da internação hospitalar


                Adicionalmente, outra questão que causa muita incerteza entre os consumidores é quando os hospitais solicitam um cheque-caução como garantia para a internação. Nesse ponto, é importante esclarecer que os hospitais não têm permissão para exigir cheque-caução em casos de internação de emergência. Além do mais, essa prática é considerada um crime de acordo com o artigo 135-A do Código Penal Brasileiro que assim prevê:

Art. 135-A: Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: “Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”